Empresas de reciclagem compram materiais de pessoas físicas, cooperativas, indústrias e comércios. Depois, podem separar, prensar, triturar, transformar, transportar ou revender esses resíduos. Cada etapa produz informações fiscais distintas, e nem toda aquisição receberá o mesmo tratamento na CBS e no IBS.
A Reforma Tributária criou um crédito presumido para determinadas compras de resíduos sólidos. O benefício pode reduzir o valor dos novos tributos a pagar, mas depende da origem do material, do regime adotado pela recicladora, da destinação realizada e da documentação utilizada para registrar a operação.
Ao mesmo tempo, NF-e, NFS-e e outros documentos fiscais eletrônicos passaram a receber campos específicos para CBS e IBS. Uma classificação inadequada pode impedir a apropriação do crédito, provocar a rejeição da nota ou gerar divergências entre os registros fiscais, financeiros, ambientais e de estoque.

Este artigo explica quem pode aproveitar o benefício, quais materiais estão excluídos, quando os percentuais começam a produzir efeitos e como preparar o sistema de emissão fiscal.
O que muda com a Reforma Tributária para empresa de reciclagem?
A Reforma Tributária para empresa de reciclagem institui a CBS e o IBS, amplia a tributação não cumulativa e prevê crédito presumido sobre determinadas aquisições de resíduos sólidos feitas de coletores incentivados. Para aproveitar o benefício, a recicladora deve estar sujeita ao regime regular dos novos tributos, dar destinação final ambientalmente adequada ao material e registrar a compra em documento fiscal admitido pela administração tributária. O crédito da CBS começa em 2027, enquanto o crédito do IBS inicia sua transição em 2029.
Por que o crédito presumido foi criado?
No modelo não cumulativo, o crédito normalmente decorre de uma aquisição tributada. O problema é que parte significativa dos materiais recicláveis é comprada de catadores pessoas físicas ou de organizações que não geram créditos ordinários de IBS e CBS.
Sem uma regra específica, a cadeia começaria com um custo tributário acumulado: a recicladora pagaria CBS e IBS em suas saídas, mas não teria crédito correspondente sobre uma parcela relevante das entradas. Esse efeito deve ser analisado dentro das mudanças mais amplas da contabilidade empresarial durante a Reforma Tributária.
O artigo 170 da Lei Complementar nº 214/2025 criou o crédito presumido para reduzir essa ruptura na cadeia de créditos e incentivar a destinação ambientalmente adequada. O mecanismo não representa isenção sobre as vendas da recicladora. Trata-se de um valor calculado sobre compras elegíveis e utilizado para deduzir os novos tributos devidos.
Quem pode aproveitar o benefício?
O direito é destinado ao contribuinte de IBS e CBS sujeito ao regime regular que compra resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.
A legislação considera coletores incentivados:
- A pessoa física que coleta ou faz a triagem de resíduos sólidos e os vende ao contribuinte responsável pela destinação adequada;
- A associação ou cooperativa de pessoas físicas que exerça exclusivamente essa atividade;
- A associação ou cooperativa formada exclusivamente pelas organizações enquadradas na hipótese anterior.
Isso significa que comprar material reciclável não gera o benefício automaticamente. A empresa precisa confirmar a condição do fornecedor, a natureza do material e o destino aplicado ao resíduo.
Uma cooperativa que exerça outras atividades, um fornecedor empresarial comum ou um intermediário que apenas revenda a sucata pode não atender ao conceito legal de coletor incentivado. Cada origem deve ser cadastrada e analisada separadamente.
O que é destinação final ambientalmente adequada?
A Lei Complementar nº 214/2025 utiliza conceitos relacionados à Política Nacional de Resíduos Sólidos. A destinação adequada pode envolver reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e outras soluções admitidas pelos órgãos competentes.
Para demonstrar essa destinação, a escrituração fiscal precisa conversar com os controles operacionais. A nota de entrada deve ser conciliada com informações como:
- Identificação do fornecedor;
- Espécie e classificação do resíduo;
- Peso recebido;
- Tíquete de balança;
- Romaneio de entrada;
- Lote de estoque;
- Etapa de triagem ou transformação;
- Manifesto de Transporte de Resíduos, quando aplicável;
- Comprovante da destinação realizada.
Esse nível de integração também faz parte de uma contabilidade industrial voltada ao controle de estoque, produção e créditos fiscais.
O Manifesto de Transporte de Resíduos não substitui a nota fiscal. O MTR atende a uma finalidade ambiental e deve ser usado como elemento de rastreabilidade, em conjunto com a documentação fiscal e operacional. As regras gerais do sistema podem ser consultadas no Sistema MTR do SINIR.
Como funciona o crédito presumido na prática?
A empresa precisa estruturar um fluxo que permita verificar a elegibilidade antes de apropriar qualquer valor.
- Identificar o fornecedor: confirmar se a compra foi realizada de pessoa física, associação ou cooperativa que se enquadre no conceito de coletor incentivado.
- Classificar o material: registrar corretamente sua descrição, unidade de medida, peso, origem e classificação fiscal.
- Verificar as exclusões legais: alguns resíduos submetidos a cadeias específicas de logística reversa não geram o crédito previsto no artigo 170.
- Emitir o documento fiscal adequado: o adquirente deve emitir o documento relativo à aquisição, contendo a identificação do fornecedor e os demais dados exigidos pela regulamentação.
- Comprovar a destinação: vincular a entrada ao processo de reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação ou outra destinação admitida.
- Confirmar o pagamento: a apropriação do crédito está vinculada à comprovação do valor efetivamente pago ao coletor incentivado.
- Calcular o benefício: aplicar o percentual correspondente ao IBS ou à CBS sobre o valor da aquisição registrado no documento fiscal.
- Apropriar o crédito na apuração: utilizar o valor somente para deduzir, respectivamente, a CBS ou o IBS devido.
- Preservar a rastreabilidade: manter nota, pesagem, pagamento, estoque, produção e documentos ambientais conectados ao mesmo lote ou operação.
Exemplo de cálculo do crédito presumido
Considere uma recicladora sujeita ao regime regular que compre R$ 100 mil em resíduos elegíveis de coletores incentivados.
A partir de 2027, o crédito presumido de CBS corresponderá a 7% do valor documentado:
R$ 100.000 × 7% = R$ 7.000 de crédito presumido de CBS
Em 2029, sobre uma aquisição de mesmo valor, também poderá haver crédito presumido de IBS de 1,3%:
R$ 100.000 × 1,3% = R$ 1.300 de crédito presumido de IBS
O cálculo pressupõe que o fornecedor, o material, a destinação, o pagamento e o documento atendam às exigências. O benefício não é um valor recebido pela empresa nem um desconto concedido ao fornecedor. Ele é utilizado na apuração dos respectivos tributos.
Percentuais e cronograma do crédito presumido
O percentual da CBS será de 7%. No IBS, a aplicação acompanha a transição que substituirá gradualmente ICMS e ISS.
| Ano de referência | Crédito presumido de CBS | Crédito presumido de IBS | Observação |
| 2026 | Não aplicável como crédito efetivo | Não aplicável como crédito efetivo | Ano de teste dedicado ao preenchimento e à validação das informações |
| 2027 | 7% | Não aplicável ao benefício do artigo 170 | Início da CBS e extinção de PIS e Cofins |
| 2028 | 7% | Não aplicável ao benefício do artigo 170 | Continuidade da CBS |
| 2029 | 7% | 1,3% | Início do crédito presumido de IBS para resíduos elegíveis |
| 2030 | 7% | 2,6% | Avanço da transição do IBS |
| 2031 | 7% | 3,9% | Avanço da transição do IBS |
| 2032 | 7% | 5,2% | Último ano da transição |
| A partir de 2033 | 7% | 13% | Aplicação integral do percentual previsto |
A tabela oficial de créditos presumidos do Portal da Conformidade Fácil identifica esse benefício com o código 3 e informa sua vigência para CBS a partir de 2027 e para IBS a partir de 2029.
Quais materiais não geram esse crédito presumido?
A lei exclui aquisições de determinados produtos e resíduos sujeitos a cadeias específicas de logística reversa. Não geram o crédito do artigo 170:
- Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
- Medicamentos domiciliares de uso humano e, observados os critérios regulamentares, suas embalagens;
- Pilhas e baterias;
- Pneus;
- Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes;
- Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de mercúrio e de luz mista;
- Sucata de cobre.
Existe uma exceção para óleo lubrificante usado ou contaminado adquirido por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
A existência de valor econômico, possibilidade de reaproveitamento ou obrigação de logística reversa não basta para gerar crédito. O sistema da empresa deve bloquear automaticamente materiais excluídos, evitando apropriações indevidas em grande escala.
Aspectos fiscais e operacionais que exigem atenção
Regime regular, Simples Nacional e direito ao crédito
O crédito presumido do artigo 170 é direcionado ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Portanto, a empresa não deve analisar o benefício de forma isolada do regime tributário.
Uma recicladora do Simples Nacional precisará comparar a permanência integral no sistema unificado com a possibilidade de recolher IBS e CBS pelo regime regular, conforme as regras aplicáveis a partir de 2027. Essa análise se relaciona diretamente ao reenquadramento tributário e à avaliação da permanência no Simples Nacional.
Essa decisão interfere em:
- Direito aos créditos das aquisições;
- Crédito transferido aos clientes;
- Formação de preços;
- Margem por tipo de material;
- Fluxo de caixa;
- Custo de conformidade;
- Competitividade em vendas B2B.
Empresas que comercializam grandes volumes com margem reduzida precisam simular os dois cenários. Uma opção que gere mais crédito pode também elevar obrigações, controles e recolhimentos. O resultado deve ser calculado com dados de compras, vendas, despesas e perfil dos clientes.
O que muda nos documentos fiscais?
A implantação não cria uma única “nota da Reforma Tributária”. Os documentos eletrônicos já utilizados passam a receber grupos e campos próprios para os novos tributos.
Para uma recicladora, os documentos mais relevantes são:
- NF-e: utilizada em compras, entradas, transformação e venda de mercadorias;
- NFS-e: aplicável aos serviços contratados de coleta, separação, tratamento ou destinação, conforme a natureza da operação;
- CT-e: relacionado à prestação de serviço de transporte;
- MDF-e: empregado na vinculação dos documentos e no controle da carga transportada;
- NFC-e: utilizada em eventual venda ao consumidor final, quando admitida para a operação.
Os novos leiautes incluem informações como CST do IBS e da CBS, código de classificação tributária, base de cálculo, alíquotas, valores dos tributos e dados de crédito presumido.
A Nota Técnica 2025.002 do Portal Nacional da NF-e reúne as adequações dos leiautes da NF-e e da NFC-e. Para o benefício sobre resíduos, a tabela fiscal utiliza o código de crédito presumido 3.
O que acontece em 2026?
O ano de 2026 funciona como período de teste. As alíquotas previstas são de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. O contribuinte que cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento dos valores de teste.
Segundo as orientações da Receita Federal para 2026, os documentos fiscais eletrônicos devem destacar CBS e IBS de forma individualizada, conforme os leiautes específicos.
O período inicial teve flexibilização das validações. Entretanto, o Comitê Gestor do IBS informou que, a partir de 3 de agosto de 2026, as empresas do regime regular deverão preencher os campos de CBS e IBS para que os documentos fiscais abrangidos pelas regras técnicas sejam autorizados.
Embora o crédito presumido efetivo da CBS comece em 2027, o cadastro fiscal precisa ser preparado em 2026. Testar apenas as alíquotas, sem validar fornecedor, material, natureza da operação e finalidade da aquisição, adia o problema para a primeira apuração efetiva.
A nota de entrada precisa acompanhar a operação real
A regulamentação condiciona a apropriação do crédito à emissão do documento fiscal pelo adquirente, com identificação do fornecedor, e à confirmação do pagamento. Esse cuidado evita que diferentes compras sejam agrupadas em uma entrada genérica sem comprovação da origem.
A empresa deve preservar, no mínimo:
- Identificação completa do coletor;
- Data e local da coleta ou entrega;
- Material recebido;
- Peso bruto, tara e peso líquido;
- Preço por unidade de medida;
- Valor total da aquisição;
- Meio e comprovação do pagamento;
- Documento fiscal de entrada;
- Registro de estoque;
- Destinação atribuída ao lote.
Pagamento em dinheiro sem identificação, tíquete de balança sem documento fiscal ou lançamento agregado no final do mês não oferecem rastreabilidade suficiente para sustentar o crédito.
Principais erros na adaptação das recicladoras

1. Considerar toda compra de sucata elegível
Nem toda sucata é adquirida de coletor incentivado, e alguns materiais estão expressamente excluídos.
O erro pode produzir créditos indevidos, autuações, juros e necessidade de retificar períodos. Para evitá-lo, o cadastro deve combinar tipo de fornecedor, material e destinação.
2. Confundir crédito presumido com crédito comum
O crédito do artigo 170 possui origem, percentuais e limites próprios. Ele não deve ser tratado como se houvesse CBS ou IBS destacado pelo catador.
A empresa precisa utilizar o código correspondente, guardar o documento da aquisição e separar o benefício dos créditos ordinários gerados por fornecedores contribuintes.
3. Manter fornecedores sem qualificação cadastral
Cadastrar todos como “fornecedor de sucata” impede saber quais aquisições atendem ao conceito legal de coletor incentivado.
A solução é classificar pessoas físicas, cooperativas, associações, intermediários e empresas fornecedoras em grupos distintos, com documentação comprobatória.
4. Usar o MTR como único comprovante
O MTR demonstra a movimentação ambiental do resíduo, mas não substitui o documento fiscal da aquisição.
Nota, pesagem, estoque, pagamento e MTR devem apresentar materiais, quantidades, datas e participantes compatíveis.
5. Atualizar o emissor sem revisar os cadastros
Instalar uma nova versão do ERP resolve apenas a parte técnica. Se NCM, CST, cClassTrib, natureza da operação, unidades de medida e regras de entrada continuarem incorretos, os novos campos apenas reproduzirão dados inconsistentes.
A preparação exige revisão fiscal e operacional, seguida de testes com cenários reais.
6. Ignorar os efeitos na precificação e no capital de giro
A não cumulatividade modifica o custo líquido das entradas e a carga incidente nas saídas. Contratos, preços de compra e margens precisam ser recalculados.
A recicladora deve avaliar o crédito por material e fornecedor, sem presumir que o benefício produzirá a mesma economia em todas as operações. A revisão dos contratos empresariais afetados pela Reforma Tributária também ajuda a definir responsabilidades documentais, repasses e critérios de reajuste.
Benefícios da aplicação correta
A implementação adequada da Reforma Tributária para empresa de reciclagem não se limita a preencher notas. Ela transforma dados dispersos em informações úteis para controlar o negócio.
Entre os principais benefícios estão:
- Aproveitamento seguro do crédito presumido;
- Redução do risco de créditos indevidos;
- Menor ocorrência de rejeições na emissão fiscal;
- Conciliação entre nota, pesagem, estoque, pagamento e MTR;
- Identificação da margem por material e fornecedor;
- Melhor avaliação entre Simples Nacional e regime regular;
- Maior previsibilidade do capital de giro;
- Precificação baseada no custo tributário líquido;
- Organização para auditorias fiscais e ambientais;
- Dados mais confiáveis para negociar com indústrias, cooperativas e coletores;
- Preparação antecipada para CBS em 2027 e IBS a partir de 2029.
O benefício financeiro depende da qualidade documental. Uma empresa que não consegue demonstrar quem forneceu, quanto recebeu, quanto pagou e qual destinação deu ao material pode perder uma oportunidade prevista em lei.
Perguntas frequentes sobre Reforma Tributária para empresa de reciclagem
1.Toda recicladora terá direito ao crédito presumido?
Não. O benefício é destinado ao contribuinte de IBS e CBS sujeito ao regime regular que adquire resíduos de coletores incentivados e realiza destinação final ambientalmente adequada. Fornecedor, material, pagamento, documento e destinação devem cumprir os requisitos.
2.Qual será o percentual do crédito?
O crédito presumido de CBS será de 7% a partir de 2027. No IBS, o percentual será de 1,3% em 2029, 2,6% em 2030, 3,9% em 2031, 5,2% em 2032 e 13% a partir de 2033.
3.Compras de cooperativas sempre geram crédito?
Não. A cooperativa precisa atender à definição legal de coletor incentivado e exercer exclusivamente as atividades exigidas pela legislação. A presença da palavra “reciclagem” em seu contrato social não comprova, sozinha, a elegibilidade.
4.Sucata de cobre gera o benefício?
Não. A sucata de cobre está entre as aquisições excluídas do crédito presumido previsto no artigo 170 da Lei Complementar nº 214/2025.
5.O crédito já pode ser utilizado em 2026?
Não como crédito efetivo desse benefício. Em 2026, a CBS e o IBS estão em fase de teste. O período deve ser usado para ajustar documentos, sistemas e cadastros. O crédito de CBS começa em 2027 e o de IBS, em 2029.
6.O MTR substitui a nota fiscal de entrada?
Não. O MTR é um documento ambiental de rastreabilidade. A apropriação fiscal depende do documento emitido de acordo com a regulamentação, da confirmação do pagamento e da comprovação da origem e da destinação do material.
O que a empresa de reciclagem deve preparar agora?
A adaptação deve começar pelo mapeamento das compras. A empresa precisa saber quais resíduos recebe, quem são seus fornecedores, como cada entrada é documentada e qual destinação é dada ao material.
Em seguida, deve revisar o ERP, a emissão de NF-e, os cadastros tributários e a integração entre balança, estoque, financeiro e documentos ambientais. Também é necessário simular o regime tributário para 2027, considerando o crédito presumido, a tributação das saídas e o perfil dos clientes.
Em termos práticos, quatro controles sustentam o benefício: qualificação do fornecedor, classificação do material, confirmação do pagamento e rastreabilidade da destinação. Sem essa combinação, o percentual previsto em lei pode se transformar em passivo fiscal.
Prepare sua recicladora para a Reforma Tributária com a Sercontec
A Sercontec Contabilidade oferece assessoria contábil e fiscal, planejamento tributário, recuperação de tributos, regularização empresarial e suporte para adaptação à Reforma Tributária.
A equipe pode analisar as compras de resíduos, revisar a separação entre mercadorias e serviços, conferir os cadastros fiscais, simular os efeitos do regime regular e orientar a adequação dos processos de emissão documental. O objetivo é permitir que a empresa aproveite créditos com suporte técnico, evite inconsistências e mantenha controle sobre margens e obrigações.
Entre em contato com a Sercontec Contabilidade e solicite uma análise da estrutura fiscal, tributária e documental da sua empresa de reciclagem.